CAPÍTULO XVI
DOS CERTIFICADOS
DOS CERTIFICADOS
Art. 68. Aos alunos que concluirem o curso ginasial conferir-se-á o certificado de licença ginasial; aos que concluirem o curso clássico ou o curso científico conferir-se-á respectivamente o certificado de licença clássica ou o certificado de licença científica.
Parágrafo único. Permitir-se-á a revalidação de certificados da natureza dos de que trata este artigo, conferidos por estabelecimento estrangeiro de ensino secundário, de reconhecida idoneidade, uma vez satisfeitas as exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos da presente lei.