Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 41

CAPÍTULO XI
DAS LIÇÕES E EXERCÍCIOS


Art. 41. As lições e exercícios, objeto das aulas das disciplinas e das sessões de educação física, são de frequência obrigatória.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 41

CAPÍTULO XI
DAS LIÇÕES E EXERCÍCIOS


Art. 41. As lições e exercícios, objeto das aulas das disciplinas e das sessões de educação física, são de frequência obrigatória.