Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 55

Art. 55. Os exames de licença serão de duas categorias:

1. Exames de licença ginasial, para conclusão dos estudos de primeiro ciclo.

2. Exames de licença clássica e exames de licença científica, para conclusão dos estudos, respectivamente, do curso clássico e do curso científico.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 55

Art. 55. Os exames de licença serão de duas categorias:

1. Exames de licença ginasial, para conclusão dos estudos de primeiro ciclo.

2. Exames de licença clássica e exames de licença científica, para conclusão dos estudos, respectivamente, do curso clássico e do curso científico.