Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 61

Art. 61. Os exames de licença serão realizados no decurso dos meses de dezembro e de janeiro.

§ 1º - Concerder-se-á segunda chamada, para qualquer das provas dos exames de licença, ao aluno que não tiver comparecido à primeira por motivo de força maior, nos termos do § 3º do art. 49 desta lei.

§ 2º - A segunda chamada só poderá ser feita até o início de período, letivo.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 61

Art. 61. Os exames de licença serão realizados no decurso dos meses de dezembro e de janeiro.

§ 1º - Concerder-se-á segunda chamada, para qualquer das provas dos exames de licença, ao aluno que não tiver comparecido à primeira por motivo de força maior, nos termos do § 3º do art. 49 desta lei.

§ 2º - A segunda chamada só poderá ser feita até o início de período, letivo.