Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 28

CAPÍTULO II
DO ANO ESCOLAR


Art. 28. O ano escolar, no ensino secundário, dividir-se-á, em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

a) períodos letivos, de 15 de março a 15 de junho, e de 1 de julho a 15 de dezembro; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

b) períodos de férias, de 15 de dezembro a 14 de março e de 16 a 30 de junho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 1º - Haverá trabalhos escolares diariamente, excetuados os dias festivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 2º - Poderão realizar-se exames no decurso das férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 28

CAPÍTULO II
DO ANO ESCOLAR


Art. 28. O ano escolar, no ensino secundário, dividir-se-á, em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

a) períodos letivos, de 15 de março a 15 de junho, e de 1 de julho a 15 de dezembro; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

b) períodos de férias, de 15 de dezembro a 14 de março e de 16 a 30 de junho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 1º - Haverá trabalhos escolares diariamente, excetuados os dias festivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 2º - Poderão realizar-se exames no decurso das férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)