Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 12

CAPÍTULO II
DOS CURSOS CLÁSSICO E CIENTÍFICO


Art. 12. As disciplinas pertinentes ao ensino dos cursos clássico e científico são as seguintes:

I. Línguas:

1. Português.

2. Latim.

3. Grego.

4. Francês.

5. Inglês.

6. Espanhol.

II. Ciências e filosofia:

7. Matemática.

8. Física.

9. Química.

10. Biologia.

11. História geral.

12. História do Brasil.

13. Geografia geral.

14. Geografia do Brasil.

15. Filosofia.

III. Artes:

16. Desenho.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 12

CAPÍTULO II
DOS CURSOS CLÁSSICO E CIENTÍFICO


Art. 12. As disciplinas pertinentes ao ensino dos cursos clássico e científico são as seguintes:

I. Línguas:

1. Português.

2. Latim.

3. Grego.

4. Francês.

5. Inglês.

6. Espanhol.

II. Ciências e filosofia:

7. Matemática.

8. Física.

9. Química.

10. Biologia.

11. História geral.

12. História do Brasil.

13. Geografia geral.

14. Geografia do Brasil.

15. Filosofia.

III. Artes:

16. Desenho.