Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 74

Art. 74. Os estabelecimentos de ensino secundário federais, não incluidos na administração do Ministério da Educação, com este se articuIarão para fins de cooperação administrativa e pedagógica.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 74

Art. 74. Os estabelecimentos de ensino secundário federais, não incluidos na administração do Ministério da Educação, com este se articuIarão para fins de cooperação administrativa e pedagógica.