Art. 50. A prova final, realizada em dezembro, perante banca examinadora, será oral, salvo em desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico, nos quais será prática. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º - Não poderá prestar prova final o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões dadas em educação física. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º - Facultar-se-á segunda chamada para a prova final, nas condições do § 3º do art. 49. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 3º - O aluno que, com a prova final, não satisfaça a primeira das condições de habilitação referida no art. 51, ou, que, havendo satisfeito a essa condição, não haja obtido em uma, ou em duas das disciplinas, a nota final quatro, pelo menos, poderá requerer exame de segunda época. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 8.531, de 1946)
§ 4º - O exame de segunda época constará de prova escrita e oral, ou de prova escrita e prática, e para elas se expedirão instruções especiais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 5º - A nota do exame de segunda época será a média aritmética das notas da prova escrita e prova oral, ou prática. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º - Não poderá prestar prova final o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões dadas em educação física. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º - Facultar-se-á segunda chamada para a prova final, nas condições do § 3º do art. 49. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 3º - O aluno que, com a prova final, não satisfaça a primeira das condições de habilitação referida no art. 51, ou, que, havendo satisfeito a essa condição, não haja obtido em uma, ou em duas das disciplinas, a nota final quatro, pelo menos, poderá requerer exame de segunda época. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 8.531, de 1946)
§ 4º - O exame de segunda época constará de prova escrita e oral, ou de prova escrita e prática, e para elas se expedirão instruções especiais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 5º - A nota do exame de segunda época será a média aritmética das notas da prova escrita e prova oral, ou prática. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)