Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO


Art. 5º. Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino secundário: o ginásio e o colégio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 1º - Ginásio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a mininstrar o curso de primeiro ciclo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 2º - Colégio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a dar, além do curso próprio do ginásio, um dos dois cursos de segundo ciclo, ou ambos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO


Art. 5º. Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino secundário: o ginásio e o colégio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 1º - Ginásio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a mininstrar o curso de primeiro ciclo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 2º - Colégio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a dar, além do curso próprio do ginásio, um dos dois cursos de segundo ciclo, ou ambos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)