CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO
Art. 5º. Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino secundário: o ginásio e o colégio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º - Ginásio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a mininstrar o curso de primeiro ciclo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º - Colégio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a dar, além do curso próprio do ginásio, um dos dois cursos de segundo ciclo, ou ambos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)