Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DA LIGAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO COM AS OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO


Art. 9º. O ensino secundário manterá ligação com as outras modalidades de ensino pela forma seguinte:

1. O curso ginasial estará articulado com o ensino primário, de tal modo que deste para aquele o aluno transite em termos de metódica progressão.

2. Estará o curso ginasial vinculado aos cursos de segundo cíclo dos ramos especiais do ensino de segundo grau, para a realização dos quais deverá constituir base preparatória suficiente.

3. Aos alunos que concluírem quer o curso clássico quer o curso científico mediante a prestação dos exames de licença será assegurado o direito de ingresso em qualquer curso do ensino superior, ressalvadas, em cada caso, as exigências peculiares à matrícula.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DA LIGAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO COM AS OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO


Art. 9º. O ensino secundário manterá ligação com as outras modalidades de ensino pela forma seguinte:

1. O curso ginasial estará articulado com o ensino primário, de tal modo que deste para aquele o aluno transite em termos de metódica progressão.

2. Estará o curso ginasial vinculado aos cursos de segundo cíclo dos ramos especiais do ensino de segundo grau, para a realização dos quais deverá constituir base preparatória suficiente.

3. Aos alunos que concluírem quer o curso clássico quer o curso científico mediante a prestação dos exames de licença será assegurado o direito de ingresso em qualquer curso do ensino superior, ressalvadas, em cada caso, as exigências peculiares à matrícula.