CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 36. É permitida a transferência de um para outro estabelecimento de ensino secundário durante os meses de janeiro e fevereiro. Nos demais meses, poderão ser efetivadas transferências a juízo do Ministério da Educação e Saúde, mediante petição do interessado ou por iniciativa da direção do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)