Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 42

Art. 42. Estabelecer-se-á nas aulas, entre o professor e os alunos, um regime de ativa e constante colaboração.

§ 1º - O professor terá em mira que a preparação intelectual dos alunos deverá visar antes à segurança do que à extensão dos conhecimentos.

§ 2º - Os alunos deverão ser conduzidos não apenas à aquisição de conhecimentos, mas à madureza de espírito pela formação do hábito e da capacidade de pensar.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 42

Art. 42. Estabelecer-se-á nas aulas, entre o professor e os alunos, um regime de ativa e constante colaboração.

§ 1º - O professor terá em mira que a preparação intelectual dos alunos deverá visar antes à segurança do que à extensão dos conhecimentos.

§ 2º - Os alunos deverão ser conduzidos não apenas à aquisição de conhecimentos, mas à madureza de espírito pela formação do hábito e da capacidade de pensar.