Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 30

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS ESCOLARES


Art. 30. A avaliação dos resultados em exercícios e em exames será obtida por meio de notas, que se graduarão de zero a dez.

Parágrafo único. Deverá ser recomendada pelo Ministério da Educação adoção de critérios e processos que assegurem o aumento da objetividade na verificação do rendimento escolar e no julgamento dos exames.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 30

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS ESCOLARES


Art. 30. A avaliação dos resultados em exercícios e em exames será obtida por meio de notas, que se graduarão de zero a dez.

Parágrafo único. Deverá ser recomendada pelo Ministério da Educação adoção de critérios e processos que assegurem o aumento da objetividade na verificação do rendimento escolar e no julgamento dos exames.