Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 59

Art. 59. Serão expedidos pelo ministro da Educação os programas para exames de licença.

§ 1º - Os programas de que trata este artigo abrangerão a matéria essencial de cada disciplina.

§ 2º - Os programas de matemática e de física, química e biologia para os exames de licença científica serão mais amplos do que os destinados aos exames de licença clássica.

§ 3º - Os programas das demais disciplinas comuns aos exames de licença clássica e aos de licença científica serão os mesmos.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 59

Art. 59. Serão expedidos pelo ministro da Educação os programas para exames de licença.

§ 1º - Os programas de que trata este artigo abrangerão a matéria essencial de cada disciplina.

§ 2º - Os programas de matemática e de física, química e biologia para os exames de licença científica serão mais amplos do que os destinados aos exames de licença clássica.

§ 3º - Os programas das demais disciplinas comuns aos exames de licença clássica e aos de licença científica serão os mesmos.