CAPÍTULO VII
DA CONSTRUÇÃO E DO APARELHAMENTO ESCOLAR
DA CONSTRUÇÃO E DO APARELHAMENTO ESCOLAR
Art. 84. Os estabelecimentos de ensino secundário, para que possam validamente funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção do edifício ou dos edifícios que utilizarem e quanto ao seu aparelhamento escolar, as normas pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.