TÍTULO III
Do ensino secundário feminino
Do ensino secundário feminino
Art. 25. Serão observadas, no ensino secundário feminino, as seguintes prescrições especiais: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
1. É preferível que a educação secundária das mulheres se faça em estabelecimentos de ensino de exclusiva freqüência feminina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
2. Nos estabelecimentos de ensino secundário frequentados por homens e mulheres, será a educação destas ministrada, sempre que possível, em classes exclusivamente femininas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
3. Incluir-se-á, na terceira e na quarta série do curso ginasial, a disciplina de economia doméstica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
4. A orientação metodológica dos programas terá em mira a natureza da personalidade feminina e bem assim a missão da mulher no lar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)