Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 45

CAPÍTULO XII
DA NOTA ANUAL DE EXERCÍCIOS


Art. 45. A partir de abril e excetuados os meses em que se realizam provas escritas será dada, em cada disciplina, e da cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-á atribuída a nota zero. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Parágrafo único. A média aritmética das notas de cada mês, em uma dìsciplina, será a nota anual de exercícios dessa disciplina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 45

CAPÍTULO XII
DA NOTA ANUAL DE EXERCÍCIOS


Art. 45. A partir de abril e excetuados os meses em que se realizam provas escritas será dada, em cada disciplina, e da cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-á atribuída a nota zero. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Parágrafo único. A média aritmética das notas de cada mês, em uma dìsciplina, será a nota anual de exercícios dessa disciplina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)