Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 44

Art. 44. Os programas deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as diretrizes que fixarem.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 44

Art. 44. Os programas deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as diretrizes que fixarem.