Decreto-Lei 7.548/1945 - Artigo 4

Art. 4º. Os Terceiros Secretários de Embaixada ou de Legação usarão os uniformes dos antigos Adidos de Legação.

Decreto-Lei 7.548/1945 - Artigo 4

Art. 4º. Os Terceiros Secretários de Embaixada ou de Legação usarão os uniformes dos antigos Adidos de Legação.