Artigo 1º. A partir de 25 de novembro de 1983, a qualificação de origem dos produtos especificados no Protocolo Adicional, originários da Argentina, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países considerados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos às percentagens estipuladas no anexo do presente Decreto.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações procedentes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações procedentes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.