Art. 4º. As Superintendências Regionais e Divisões de Polícia Federal terão jurisdição e sede fixados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Decreto 73.332/1973 - Artigo 4
Art. 4º. As Superintendências Regionais e Divisões de Polícia Federal terão jurisdição e sede fixados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.