Decreto 73.332/1973 - Artigo 3

Art. 3º. O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, para atender aos encargos técnicos ou administrativos de seu Gabinete, bem como aos demais trabalhos de apoio daqueles, poderá ter Assessores, Assistentes, Secretários, Auxiliares e Ajudantes, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 1º - Excetuados o Conselho Superior de Polícia e as Divisões de Polícia Federal, os dirigentes dos Órgãos Centrais e Descentralizados, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, terão Assistentes, nomeados em Comissão pelo Presidente da República.

§ 2º - Os dirigentes das Divisões de Polícia Federal terão Assistentes, designados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.

Decreto 73.332/1973 - Artigo 3

Art. 3º. O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, para atender aos encargos técnicos ou administrativos de seu Gabinete, bem como aos demais trabalhos de apoio daqueles, poderá ter Assessores, Assistentes, Secretários, Auxiliares e Ajudantes, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 1º - Excetuados o Conselho Superior de Polícia e as Divisões de Polícia Federal, os dirigentes dos Órgãos Centrais e Descentralizados, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, terão Assistentes, nomeados em Comissão pelo Presidente da República.

§ 2º - Os dirigentes das Divisões de Polícia Federal terão Assistentes, designados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.