Decreto 73.332/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Os atos que dispuserem sobre a organização interna do Departamento de Polícia Federal, compreenderão:

I - estrutura e competência genérica das diferentes unidades;

II - descentralização e regionalização dos serviços;

III - atribuições específicas dos ocupantes de funções de direção supervisão e chefia;

IV - fixação de efetivos operacionais de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão regional efetivamente comprovadas, em consonância com os índices de incidência criminal.

Parágrafo único. O Regimento Interno poderá conferir competência às diversas chefias para proferirem despachos, o que não impedirá a autoridade superior de avocar, quando julgar conveniente e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer assunto.

Decreto 73.332/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Os atos que dispuserem sobre a organização interna do Departamento de Polícia Federal, compreenderão:

I - estrutura e competência genérica das diferentes unidades;

II - descentralização e regionalização dos serviços;

III - atribuições específicas dos ocupantes de funções de direção supervisão e chefia;

IV - fixação de efetivos operacionais de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão regional efetivamente comprovadas, em consonância com os índices de incidência criminal.

Parágrafo único. O Regimento Interno poderá conferir competência às diversas chefias para proferirem despachos, o que não impedirá a autoridade superior de avocar, quando julgar conveniente e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer assunto.