Art. 7º. As transformações de que trata este Decreto somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas relacionadas na situação anterior da tabela ora aprovada.
Decreto 73.332/1973 - Artigo 7
Art. 7º. As transformações de que trata este Decreto somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas relacionadas na situação anterior da tabela ora aprovada.