Art. 1º. Ao Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo o território nacional:
I - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
II - exercer a censura de diversões públicas;
III - executar medidas assecuratórias da incolumidade física do Presidente da República, de diplomatas estrangeiros no território nacional e, quando necessário, dos demais representantes dos Poderes da República;
IV - prevenir e reprimir:
a) crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social;
b) crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greves;
c) crimes de tráfico e entorpecentes e de drogas afins;
d) crimes nas condições previstas no artigo 5º do Código Penal, quando ocorrer interesse da União;
e) crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência militar;
f) crimes contra a vida, o patrimônio e a comunidade silvícola;
g) crimes contra servidores federais no exercício de suas funções;
h) infrações às normas de ingresso ou permanência de estrangeiros no País;
i) outras infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, assim como aquelas cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
V - coordenar, interligar e centralizar os serviços de identificação datiloscópica criminal;
VI - selecionar, formar, treinar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal, mediante orientação técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
VII - proceder a aquisição de material de seu exclusivo interesse;
VIII - prestar assistência técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;
IX - proceder a investigação de qualquer outra natureza, quando determinada pelo Ministro da Justiça;
X - integrar os Sistemas Nacional de Informações e de Planejamento Federal.
I - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
II - exercer a censura de diversões públicas;
III - executar medidas assecuratórias da incolumidade física do Presidente da República, de diplomatas estrangeiros no território nacional e, quando necessário, dos demais representantes dos Poderes da República;
IV - prevenir e reprimir:
a) crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social;
b) crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greves;
c) crimes de tráfico e entorpecentes e de drogas afins;
d) crimes nas condições previstas no artigo 5º do Código Penal, quando ocorrer interesse da União;
e) crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência militar;
f) crimes contra a vida, o patrimônio e a comunidade silvícola;
g) crimes contra servidores federais no exercício de suas funções;
h) infrações às normas de ingresso ou permanência de estrangeiros no País;
i) outras infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, assim como aquelas cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
V - coordenar, interligar e centralizar os serviços de identificação datiloscópica criminal;
VI - selecionar, formar, treinar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal, mediante orientação técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
VII - proceder a aquisição de material de seu exclusivo interesse;
VIII - prestar assistência técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;
IX - proceder a investigação de qualquer outra natureza, quando determinada pelo Ministro da Justiça;
X - integrar os Sistemas Nacional de Informações e de Planejamento Federal.