Art. 1º. O artigo 18 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, é acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 18 ...............
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Parágrafo único. No exercício financeiro de 1980, os recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM poderão ser aplicados em subvenções mediante recursos orçamentários para o custeio da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, respeitados os limites das dotações de seu Orçamento Próprio, reformulado e aprovado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República".