Decreto-Lei 1.132/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1970 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.

Decreto-Lei 1.132/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1970 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.