Decreto-Lei 1.041/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Exclui-se do previsto nos artigos 1º e 2º o tempo de serviço militar que tenha sido computado para fins de inatividade remunerada nas Fôrças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.

Decreto-Lei 1.041/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Exclui-se do previsto nos artigos 1º e 2º o tempo de serviço militar que tenha sido computado para fins de inatividade remunerada nas Fôrças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.