Decreto-Lei 1.041/1969 - Artigo 1

Art. 1º. É computável, para fins de aposentadoria o tempo de serviço militar prestado por segurado da Previdência Social.

Decreto-Lei 1.041/1969 - Artigo 1

Art. 1º. É computável, para fins de aposentadoria o tempo de serviço militar prestado por segurado da Previdência Social.