Decreto 98.878/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA, a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o item anterior.

Decreto 98.878/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA, a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o item anterior.