Art. 247. O valor do crédito presumido referido no art. 246, inciso II, será o resultado da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 168, § 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
CP = [VOxC]/[1+C]
sendo:
CP = crédito presumido referido no art. 246, caput, inciso II;
VO = valor da operação de aquisição referido no art. 246, caput, inciso I;
C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º.
§ 1º - Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Art. 168, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º - A definição dos percentuais de que trata o § 1º: (Art. 168, § 5º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - será realizada com base nas informações fiscais disponíveis;
II - resultará da aplicação da seguinte fórmula:
P = [TC/(VO-TC)] X 100
sendo:
P = percentual de que trata o § 1º
TC = montante de CBS cobrado nos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes;
VO = valor bruto dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes de que trata o art. 246, caput, inciso I;
III - tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos cinco anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 1º; e
IV - poderá estabelecer diferenciação por categorias em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural. (Art. 168, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de uso pessoal que trata o art. 62, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do art. 63. (Art. 168, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º - Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 2º poderá ser inferior a cinco anos, a depender da disponibilidade de informações. (Art. 168, § 10, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
CP = [VOxC]/[1+C]
sendo:
CP = crédito presumido referido no art. 246, caput, inciso II;
VO = valor da operação de aquisição referido no art. 246, caput, inciso I;
C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º.
§ 1º - Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Art. 168, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º - A definição dos percentuais de que trata o § 1º: (Art. 168, § 5º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - será realizada com base nas informações fiscais disponíveis;
II - resultará da aplicação da seguinte fórmula:
P = [TC/(VO-TC)] X 100
sendo:
P = percentual de que trata o § 1º
TC = montante de CBS cobrado nos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes;
VO = valor bruto dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes de que trata o art. 246, caput, inciso I;
III - tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos cinco anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 1º; e
IV - poderá estabelecer diferenciação por categorias em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural. (Art. 168, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de uso pessoal que trata o art. 62, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do art. 63. (Art. 168, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º - Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 2º poderá ser inferior a cinco anos, a depender da disponibilidade de informações. (Art. 168, § 10, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)