Decreto 12.955/2026 - Artigo 369

Subseção III
Do redutor de ajuste


Art. 369. A partir de 1º de janeiro de 2027, será vinculado a cada imóvel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular da CBS valor correspondente ao respectivo redutor de ajuste. (Art. 257 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O redutor de ajuste de que trata este artigo será utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo das operações de alienação do bem imóvel realizadas por contribuinte do regime regular da CBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 369

Subseção III
Do redutor de ajuste


Art. 369. A partir de 1º de janeiro de 2027, será vinculado a cada imóvel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular da CBS valor correspondente ao respectivo redutor de ajuste. (Art. 257 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O redutor de ajuste de que trata este artigo será utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo das operações de alienação do bem imóvel realizadas por contribuinte do regime regular da CBS.