Art. 578. As multas de que tratam os art. 576 e art. 577 poderão ser pagas com as seguintes reduções: (Art. 341-H da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I do caput e antes da sua inscrição em dívida ativa; e
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II do caput e antes da sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput serão de, respectivamente - 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária - PNCT de que trata o art. 471-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito.
I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I do caput e antes da sua inscrição em dívida ativa; e
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II do caput e antes da sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput serão de, respectivamente - 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária - PNCT de que trata o art. 471-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito.