Decreto 12.955/2026 - Artigo 518

CAPÍTULO II
DO REGIME AUTOMOTIVO

Seção I
Das disposições gerais


Art. 518. De 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. (Art. 309 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput:

I - tem como objetivo o incentivo à produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e

II - será concedido a:

a) projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e

b) novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

§ 2º - Os projetos de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º abrangem projetos relacionados à produção:

I - de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e

II - de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo; e

III - de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, utilizados na produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo.

§ 3º - A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata o caput deverá:

I - iniciar a produção de veículos até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e

II - assumir, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:

a) ao volume mínimo de investimentos;

b) ao volume mínimo de produção;

c) ao cumprimento de processo produtivo básico;

d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício; e

e) à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.

§ 4º - Ato do Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das exigências a que se refere o § 3º.

§ 5º - Até a edição do ato referido no § 4º, permanecerão válidas as disposições previstas no Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, que regulamenta o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

§ 6º - O benefício de que trata o caput fica condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 518

CAPÍTULO II
DO REGIME AUTOMOTIVO

Seção I
Das disposições gerais


Art. 518. De 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. (Art. 309 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput:

I - tem como objetivo o incentivo à produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e

II - será concedido a:

a) projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e

b) novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

§ 2º - Os projetos de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º abrangem projetos relacionados à produção:

I - de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e

II - de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo; e

III - de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, utilizados na produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo.

§ 3º - A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata o caput deverá:

I - iniciar a produção de veículos até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e

II - assumir, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:

a) ao volume mínimo de investimentos;

b) ao volume mínimo de produção;

c) ao cumprimento de processo produtivo básico;

d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício; e

e) à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.

§ 4º - Ato do Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das exigências a que se refere o § 3º.

§ 5º - Até a edição do ato referido no § 4º, permanecerão válidas as disposições previstas no Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, que regulamenta o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

§ 6º - O benefício de que trata o caput fica condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais.