Art. 555. O Ministério da Fazenda e o CGIBS poderão celebrar convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício da CBS e do IBS efetuado nos termos do art. 554. (Art. 327 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)