Decreto 12.955/2026 - Artigo 204

Seção II
Dos serviços de educação


Art. 204. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS. (Art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput:

I - somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

II - não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 204

Seção II
Dos serviços de educação


Art. 204. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS. (Art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput:

I - somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

II - não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços.