Art. 266. Nas operações com EAC: (Art. 179 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída do biocombustível com destinação diversa fica obrigado a recolher a CBS incidente sobre o biocombustível, devendo emitir documento fiscal de saída com o valor a ser recolhido de acordo com a alíquota vigente no ato da operação; e
II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:
a) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher a CBS de que trata o art. 259 em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e
b) inferior ao obrigatório, ouvida a ANP, e que o tributo tenha sido recolhido anteriormente, terá direito ao ressarcimento da CBS de que trata o art. 259, nos termos de procedimentos a serem estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS, em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.
§ 1º - A distribuidora recolherá a CBS prevista no inciso II, alínea "a", do caput por meio da multiplicação do volume de EAC excedido pela respectiva alíquota específica.
§ 2º - Para fins do ressarcimento de que trata o inciso II, alínea "b", do caput, a distribuidora de combustível deverá protocolar requerimento, que será decidido pelo CGIBS.
I - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída do biocombustível com destinação diversa fica obrigado a recolher a CBS incidente sobre o biocombustível, devendo emitir documento fiscal de saída com o valor a ser recolhido de acordo com a alíquota vigente no ato da operação; e
II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:
a) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher a CBS de que trata o art. 259 em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e
b) inferior ao obrigatório, ouvida a ANP, e que o tributo tenha sido recolhido anteriormente, terá direito ao ressarcimento da CBS de que trata o art. 259, nos termos de procedimentos a serem estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS, em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.
§ 1º - A distribuidora recolherá a CBS prevista no inciso II, alínea "a", do caput por meio da multiplicação do volume de EAC excedido pela respectiva alíquota específica.
§ 2º - Para fins do ressarcimento de que trata o inciso II, alínea "b", do caput, a distribuidora de combustível deverá protocolar requerimento, que será decidido pelo CGIBS.