Decreto 12.955/2026 - Artigo 415

Art. 415. A base de cálculo da CBS é o valor do fornecimento do serviço de transporte coletivo de passageiros.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 415

Art. 415. A base de cálculo da CBS é o valor do fornecimento do serviço de transporte coletivo de passageiros.