Seção V
Da base de cálculo
Da base de cálculo
Art. 13. A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento. (Art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:
I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II - juros, multas, acréscimos e encargos;
III - descontos concedidos sob condição;
IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º; e
VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
§ 2º - Não integram a base de cálculo da CBS:
I - o montante da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS incidentes sobre a operação;
II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - os descontos incondicionais;
IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro;
V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem os art. 155, caput, inciso II, inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores, art. 156, caput, inciso III, e art. 195, caput, inciso I, alínea "b", e inciso IV, da Constituição, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP a que se refere o art. 239 da Constituição, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; e
VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição.
§ 3º - Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no art. 81, se o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, observado o seguinte:
I - será utilizada a taxa de câmbio para venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX), ou outra que vier a substituí-la, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 11;
II - na ausência de divulgação da taxa referida no inciso I no dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, será utilizada a última taxa disponível;
III - caso a moeda seja diversa do dólar dos Estados Unidos da América, será utilizada a taxa de câmbio para venda calculada pela autoridade monetária do País de origem da referida moeda e divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador; e
IV - caso a moeda não tenha cotação no País, o valor da operação será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II.
§ 5º - Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo da CBS.
§ 6º - A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.
§ 7º - No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.
§ 8º - Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.
§ 9º - O disposto no inciso I do § 1º alcança, inclusive, o acréscimo havido caso o valor de mercado do bem ou serviço recebido em dação em pagamento de dívida em dinheiro seja superior ao valor original desta.