Decreto 12.955/2026 - Artigo 356

Art. 356. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão sujeitas à incidência da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País. (Art. 249 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O fornecedor do serviço de que trata o caput é o contribuinte da CBS, respondendo solidariamente o apostador nas hipóteses previstas no art. 23.

§ 2º - A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução, previsto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º - O fator de redução de que trata o § 2º deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no ato conjunto a que se refere o § 2º, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal.

§ 4º - Poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos conforme o tipo de concurso de prognóstico.

§ 5º - Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 2º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.

§ 6º - Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 356

Art. 356. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão sujeitas à incidência da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País. (Art. 249 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O fornecedor do serviço de que trata o caput é o contribuinte da CBS, respondendo solidariamente o apostador nas hipóteses previstas no art. 23.

§ 2º - A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução, previsto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º - O fator de redução de que trata o § 2º deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no ato conjunto a que se refere o § 2º, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal.

§ 4º - Poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos conforme o tipo de concurso de prognóstico.

§ 5º - Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 2º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.

§ 6º - Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.