Decreto 12.955/2026 - Artigo 264

Art. 264. Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 263, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento da CBS incidente na operação, nos termos previstos neste artigo. (Art. 177 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A responsabilidade a que se refere o caput:

I - não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento da CBS na liquidação financeira da operação - split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35;

II - restringe-se ao valor da CBS não extinto pelo contribuinte, na forma do art. 26, caput, incisos I e II; e

III - estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput, que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento da CBS devida pelo contribuinte.

§ 2º - Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º, será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no art. 26, § 1º.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 264

Art. 264. Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 263, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento da CBS incidente na operação, nos termos previstos neste artigo. (Art. 177 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A responsabilidade a que se refere o caput:

I - não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento da CBS na liquidação financeira da operação - split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35;

II - restringe-se ao valor da CBS não extinto pelo contribuinte, na forma do art. 26, caput, incisos I e II; e

III - estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput, que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento da CBS devida pelo contribuinte.

§ 2º - Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º, será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no art. 26, § 1º.