Decreto 12.955/2026 - Artigo 439

TÍTULO VIII
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS


Art. 439. O produto da arrecadação da CBS e do IBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas devidas aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Art. 473 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins do atendimento ao disposto no caput:

I - nas aquisições pela União:

a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e

b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;

II - nas aquisições por Estado:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e

b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;

III - nas aquisições por Município:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS; e

b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442; e

IV - nas aquisições pelo Distrito Federal:

a) será reduzida a zero a alíquota da CBS; e

b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput e no § 1º às aquisições que, cumulativamente:

I - sejam efetuadas de forma presencial; e

II - sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.

§ 3º - Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público:

I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º, equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público;

II - o produto da arrecadação da CBS e do IBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada; e

III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.

§ 4º - Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS e da RFB, para fins do disposto no inciso II do § 3º, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB, a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada.

§ 5º - Para fins do disposto neste Título, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos.

§ 6º - Nas aquisições de bens e serviços de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento. (Art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 439

TÍTULO VIII
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS


Art. 439. O produto da arrecadação da CBS e do IBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas devidas aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Art. 473 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins do atendimento ao disposto no caput:

I - nas aquisições pela União:

a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e

b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;

II - nas aquisições por Estado:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e

b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;

III - nas aquisições por Município:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS; e

b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442; e

IV - nas aquisições pelo Distrito Federal:

a) será reduzida a zero a alíquota da CBS; e

b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput e no § 1º às aquisições que, cumulativamente:

I - sejam efetuadas de forma presencial; e

II - sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.

§ 3º - Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público:

I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º, equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público;

II - o produto da arrecadação da CBS e do IBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada; e

III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.

§ 4º - Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS e da RFB, para fins do disposto no inciso II do § 3º, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB, a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada.

§ 5º - Para fins do disposto neste Título, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos.

§ 6º - Nas aquisições de bens e serviços de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento. (Art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)