Decreto 12.955/2026 - Artigo 331

Art. 331. O período de aferição da CBS no regime específico de planos de assistência à saúde será mensal. (Art. 300 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 1º - Para fins de aferição de que trata este artigo, após a redução das deduções previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá:

I - deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS; e

II - deduzir a CBS e o IBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas da CBS e do IBS previstas no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 2º - A aferição da base de cálculo da CBS no regime específico de que trata este Capítulo corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

BC CBS = [(Faturamento Bruto - Deduções Previstas) - ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]

Considerando-se:

BC CBS: base de cálculo da CBS;

Faturamento Bruto: valor total cobrado do adquirente;

Deduções Previstas: deduções do período previstas no art. 332, caput, inciso II;

ISSop: ISS devido no fornecimento;

Aliq IBS: alíquota do IBS prevista no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, expressa em percentual;

Aliq CBS: alíquota da CBS prevista no art. 336, expressa em percentual.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 331

Art. 331. O período de aferição da CBS no regime específico de planos de assistência à saúde será mensal. (Art. 300 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 1º - Para fins de aferição de que trata este artigo, após a redução das deduções previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá:

I - deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS; e

II - deduzir a CBS e o IBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas da CBS e do IBS previstas no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 2º - A aferição da base de cálculo da CBS no regime específico de que trata este Capítulo corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

BC CBS = [(Faturamento Bruto - Deduções Previstas) - ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]

Considerando-se:

BC CBS: base de cálculo da CBS;

Faturamento Bruto: valor total cobrado do adquirente;

Deduções Previstas: deduções do período previstas no art. 332, caput, inciso II;

ISSop: ISS devido no fornecimento;

Aliq IBS: alíquota do IBS prevista no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, expressa em percentual;

Aliq CBS: alíquota da CBS prevista no art. 336, expressa em percentual.