Art. 314. A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pela CBS na forma deste artigo. (Art. 219 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - A base de cálculo da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação, nos termos do § 2º.
§ 2º - Para a dedução prevista no § 1º, será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a maior taxa de juros dentre as duas.
§ 3º - Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 4º - As perdas referidas no § 3º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de aferição, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
§ 5º - A alíquota da CBS incidente sobre as operações de que trata o caput será igual à alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento.
§ 6º - O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento que for contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá creditar-se da CBS nessas operações, em relação à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes da CBS caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.
§ 8º - Não ficam sujeitos à incidência da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 7º.
§ 1º - A base de cálculo da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação, nos termos do § 2º.
§ 2º - Para a dedução prevista no § 1º, será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a maior taxa de juros dentre as duas.
§ 3º - Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 4º - As perdas referidas no § 3º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de aferição, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
§ 5º - A alíquota da CBS incidente sobre as operações de que trata o caput será igual à alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento.
§ 6º - O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento que for contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá creditar-se da CBS nessas operações, em relação à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes da CBS caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.
§ 8º - Não ficam sujeitos à incidência da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 7º.