Art. 325. Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o art. 269, caput, inciso XV, ficarão sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização. (Art. 228 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional:
I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular da CBS; e
II - ficarão sujeitos à mesma alíquota da CBS aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, quando exercerem a opção pelo regime regular da CBS.
§ 2º - Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos segurados adquirentes de seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes da CBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos art. 47 a art. 61.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º considera-se destinatário do serviço de intermediação o segurado ou o adquirente do título de capitalização.
§ 4º - Não terão direito a crédito de CBS, nos termos dos art. 62 a art. 64, o contribuinte que adquirir o serviço de intermediação de:
I - seguros de pessoas, seguros de ramos de elementares e capitalização que forem considerados de uso ou consumo pessoal; e
II - previdência complementar.
§ 1º - Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional:
I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular da CBS; e
II - ficarão sujeitos à mesma alíquota da CBS aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, quando exercerem a opção pelo regime regular da CBS.
§ 2º - Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos segurados adquirentes de seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes da CBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos art. 47 a art. 61.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º considera-se destinatário do serviço de intermediação o segurado ou o adquirente do título de capitalização.
§ 4º - Não terão direito a crédito de CBS, nos termos dos art. 62 a art. 64, o contribuinte que adquirir o serviço de intermediação de:
I - seguros de pessoas, seguros de ramos de elementares e capitalização que forem considerados de uso ou consumo pessoal; e
II - previdência complementar.