Subseção VII
Do pagamento
Do pagamento
Art. 87. A CBS devida na importação de bens materiais deverá ser paga até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira. (Art. 76 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento da CBS para o momento do registro da declaração de importação.
§ 2º - Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.
§ 3º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput, para:
I - os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA estabelecido na forma da legislação específica; e
II - para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o RTS.
§ 4º - O pagamento da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º.
§ 5º - A CBS devida na importação será extinta mediante recolhimento pelo sujeito passivo, não se aplicando o disposto no art. 26, caput, inciso I.
§ 6º - O pagamento da CBS ou a sua exoneração serão submetidos à apreciação da administração tributária do Estado e do Município do local da operação, nos termos do art. 79, para sua averiguação e autorização da entrega do bem importado pelo depositário.
§ 7º - O disposto no § 6º será disciplinado por ato do CGIBS, inclusive nos casos de dispensa, e realizado, preferencialmente, de forma integrada e automatizada.