Decreto 12.955/2026 - Artigo 537

Art. 537. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da área de livre comércio, inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja: (Art. 463 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - habilitado nos termos do art. 438; e

II - sujeito ao regime regular da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o art. 536, § 1º.

§ 2º - O disposto no caput fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico.

§ 3º - O disposto no caput estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:

I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;

II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na área de livre comércio; e

III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha se garantido igualdade de tratamento para o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.

§ 4º - O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

§ 5º - Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata o caput deste artigo nas áreas de livre comércio serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes das respectivas áreas beneficiadas, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.

§ 6º - Caso não haja comprovação de que os bens destinados à área de livre comércio ingressaram no destino, conforme previsto no art. 548, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota, mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do art. 27, § 2º.

§ 7º - O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até duzentos e dez dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do seu vencimento.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 537

Art. 537. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da área de livre comércio, inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja: (Art. 463 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - habilitado nos termos do art. 438; e

II - sujeito ao regime regular da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o art. 536, § 1º.

§ 2º - O disposto no caput fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico.

§ 3º - O disposto no caput estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:

I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;

II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na área de livre comércio; e

III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha se garantido igualdade de tratamento para o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.

§ 4º - O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

§ 5º - Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata o caput deste artigo nas áreas de livre comércio serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes das respectivas áreas beneficiadas, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.

§ 6º - Caso não haja comprovação de que os bens destinados à área de livre comércio ingressaram no destino, conforme previsto no art. 548, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota, mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do art. 27, § 2º.

§ 7º - O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até duzentos e dez dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do seu vencimento.