Decreto 12.955/2026 - Artigo 580

Art. 580. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 579 deste Regulamento configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas previstas no art. 579. (Art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:

I - o descumprimento do disposto no art. 579, caput, incisos I, II ou III deste Regulamento em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses; ou

II - o descumprimento do disposto no art. 579, caput, incisos I ou II deste Regulamento, em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses.

§ 2º - Na hipótese deste artigo:

I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades:

a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;

b) cassação da autorização para funcionamento; e

II - a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto:

a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou

b) suspender o CNPJ.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 580

Art. 580. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 579 deste Regulamento configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas previstas no art. 579. (Art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:

I - o descumprimento do disposto no art. 579, caput, incisos I, II ou III deste Regulamento em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses; ou

II - o descumprimento do disposto no art. 579, caput, incisos I ou II deste Regulamento, em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses.

§ 2º - Na hipótese deste artigo:

I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades:

a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;

b) cassação da autorização para funcionamento; e

II - a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto:

a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou

b) suspender o CNPJ.