Decreto 12.955/2026 - Artigo 103

Seção IV
Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional


Art. 103. Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 98 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combustível ou lubrificante realizados exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 103

Seção IV
Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional


Art. 103. Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 98 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combustível ou lubrificante realizados exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.