Seção III
Disposições técnicas
Disposições técnicas
Art. 117. Considera-se documento fiscal o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que se destina a documentar as operações com bens e serviços.
Parágrafo único. Consideram-se também documentos fiscais os eventos fiscais de que trata a Seção VII deste Capítulo.